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Intervenção de Organismo Notificado após obtenção de ETA

17 de Maio de 2021

Sabia que…

…no caso de um Fabricante obter uma ETA pode necessitar da intervenção de um Organismo Notificado para poder apor a marcação CE no seu produto de construção? 

De acordo com o ponto 2 do Artigo 8º do Regulamento dos Produtos da Construção (RPC) (1), a marcação CE deve ser oposta nos produtos de construção que forem objeto de declaração de desempenho nos termos dos artigos 4º e 6º. No mesmo ponto reforça-se que se a declaração de desempenho não tiver sido feita pelo fabricante nos termos daqueles artigos, a marcação CE não pode ser oposta.

O fabricante deve elaborar uma declaração de desempenho para um produto de construção, aquando da sua colocação no mercado, quando esse produto for abrangido por uma norma harmonizada ou para o qual tenha sido emitida uma Avaliação Técnica Europeia (ETA) - ponto 1 do artigo 4º do RPC.

No artigo 6º do RPC, que enumera o conteúdo da declaração de desempenho, é referido que uma das informações a incluir na declaração de desempenho é o Sistema ou Sistemas de avaliação e verificação da regularidade de desempenho do produto de construção, nos termos do Anexo V, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) nº 568/2014 de 18 de fevereiro de 2014.

Como especificado naquele anexo, no caso de produtos de construção abrangidos pelos Sistemas 1+, 1, 2+ ou 3, existe intervenção de um Organismo Notificado. O Organismo Notificado é um terceiro organismo independente autorizado a agir no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho ao abrigo do RPC.

No caso dos produtos de construção para os quais tenha sido emitida uma ETA, conforme previsto no ponto 1.6 do Regulamento Delegado (UE) nº 568/2014, que altera o Anexo V do RPC, algumas das tarefas a realizar pelo Organismo Notificado são substituídas pela avaliação realizada no âmbito da ETA. No entanto, há ainda tarefas a realizar por parte dos Organismos Notificados.

 

(1)Regulamento (EU) n.º 305/211 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, estabelece as condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e é comumente designado por RPC (Regulamento dos Produtos de Construção).

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