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Marcação CE de produtos não enquadrados em normas hamonizadas

17 de Março de 2021

Sabia que….

…pode apor a marcação CE num produto de construção que não se encontre dentro do âmbito de uma norma harmonizada?

Regulamento (EU) n.º 305/211 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, estabelece as condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e é comumente designado por RPC (Regulamento dos Produtos de Construção).

De acordo com o artigo 4.º do RPC, o fabricante deve elaborar uma declaração de desempenho para o seu produto de construção quando este for abrangido por uma norma harmonizada ou estiver conforme com uma Avaliação Técnica Europeia (ETA) emitida para esse produto.

O artigo 19º do RPC enuncia as razões pelas quais o desempenho relativo às características essenciais do produto de construção não possa ser integralmente avaliado de acordo com uma norma harmonizada existente. Nestes casos, perante um pedido de Avaliação Técnica Europeia apresentado por um fabricante, é elaborado e aprovado pela Organização dos Organismos de Avaliação Técnica (EOTA – European Organization for Technical Assessment) um Documento de Avaliação Europeu (caso não exista).

A elaboração e aprovação dos Documentos de Avaliação Europeus respeita vários princípios, tais como, a transparência para os fabricantes, a proteção do segredo comercial e da confidencialidade, e não tem custos para o fabricante (artigo 20º do RPC).

Conforme o artigo 26º do RPC as Avaliações Técnicas Europeias são emitidas por um Organismo de Avaliação Técnica, a pedido de um fabricante, com base em Documentos de Avaliação Europeus. Desde que exista um Documento de Avaliação Europeu, pode ser emitida uma Avaliação Técnica Europeia mesmo no caso de ter sido emitido um mandato tendo em vista a elaboração de uma norma harmonizada. Tal emissão é possível até ao início do período de coexistência estabelecido na lista de referências de normas harmonizadas publicada em Jornal Oficial da União Europeia.

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