Sabia que...
... a marcação CE é obrigatória para todos os produtos de construção dentro do âmbito de uma norma harmonizada publicada em Jornal Oficial da União Europeia?
O Regulamento (EU) n.º 305/211 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, estabelece as condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e é comumente designado por RPC (Regulamento dos Produtos de Construção).
De acordo com o artigo 4.º do RPC, o fabricante deve elaborar uma declaração de desempenho para o seu produto de construção que se encontre abrangido por uma norma harmonizada.
O conteúdo da declaração de desempenho é listado no artigo 6.º do RPC e no Anexo III, alterado pelo Regulamento Delegado (EU) n.º 574/2014, é apresentado o modelo de declaração de desempenho a utilizar.
No artigo 8.º do RPC é referido ainda que a marcação CE deve ser aposta nos produtos de construção que forem objeto de declaração de desempenho elaborada nos termos dos artigos 4.º e 6.º.
No artigo 17.º deste Regulamento é referido ainda que é possível utilizar uma norma harmonizada para fazer uma declaração de desempenho a partir da data de início do período de coexistência que é estabelecido na lista de referências de normas harmonizadas publicada em Jornal Oficial da União Europeia.